Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.178
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes da
controvérsia, incluindo a tese de direito de retenção do imóvel, que
foi qualificada como inovação recursal e, portanto, não apreciada
no mérito.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação,
apresente todas as matérias de defesa, sob pena de ver precluso o
direito de suscitá-las perante a instância recursal ordinária.
Precedentes.
3. A adequação da cláusula penal inversa, com base de cálculo
ajustada para incidir sobre o valor das prestações pagas, foi
considerada proporcional e compatível com a finalidade da
penalidade, sendo vedado o reexame de fatos e provas pela Súmula 7
do STJ.
4. A pretensão de reavaliar a proporcionalidade da cláusula penal
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria
fático-probatória em sede de recurso especial.
5. Recurso especial desprovido.
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