Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.105.160

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS EM ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PRESTADORA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve sentença de parcial procedência e majorou honorários. 2. A controvérsia é sobre rescisão do contrato de prestação de serviços de instalação de energia solar e do contrato de financiamento, suspensão da exigibilidade das parcelas, restituição dos valores pagos e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu os contratos, suspendeu a exigibilidade das parcelas do financiamento e condenou solidariamente os réus à restituição dos valores pagos. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a prestadora de serviços, à luz do º, parágrafo único, art. 7 do CDC; (ii) saber se o do CDC afasta a responsabilidade do agente art. 18 financiador por vício ou inadimplemento do serviço adquirido com recursos do financiamento; (iii) saber se o § 1º, do CDC impede a solidariedade em art. 25, razão da alegada autonomia contratual; e (iv) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a atuação coordenada e a solidariedade entre os réus decorre da análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incidem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A demonstração do dissídio jurisprudencial é inviável sem similitude fática e sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o exame do recurso pela alínea quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica. c IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de fatos, Tese de julgamento provas e cláusulas contratuais, mantendo-se a conclusão sobre a solidariedade entre os réus. 2. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem, para a caracterização do dissídio, a demonstração da similitude fática e o cotejo analítico. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea prejudica a análise do a recurso quanto à alínea ". c CDC, arts. 7º, 18 e 25, § 1º; CF, III, e Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c ; CPC, § 1º; RISTJ, § 1º. art. 1.029, art. 255, STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.537.440/RJ, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 14/3/2022; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.948.139/SP, julgado em STJ, relatora Ministra Maria 13/12/2021; EREsp n. 1.341.138/SP, Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em STJ, 9/5/2018; relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, AREsp n. 1.583.041/SP, julgado em 26/11/2019.

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