Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.105.100
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO ATÉ O EFETIVO
PAGAMENTO. RECURSO ESPECIAL EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações cíveis, deu
provimento ao recurso da seguradora e julgou prejudicado o da parte
autora em ação de cobrança.
2. A controvérsia trata da atualização monetária da indenização
securitária do seguro de vida em grupo desde a última renovação
vigente ao tempo do sinistro até o efetivo pagamento.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido, determinou a complementação da indenização com
atualização do capital segurado da renovação até o sinistro,
correção da diferença pelo IGP-M desde o pagamento administrativo e
juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, além de custas e
honorários.
4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação,
assentando que o valor pago já correspondia ao capital corrigido da
última renovação; em embargos de declaração acolhidos com efeitos
infringentes na admissibilidade, foi admitido o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 475 do Código Civil quanto ao cumprimento do contrato de
seguro; (ii) saber se a mora da seguradora impõe atualização
monetária da indenização nos termos do art. 772 do Código Civil;
(iii) saber se incide a Súmula n. 632 do STJ para fixar a correção
monetária desde a contratação ou última renovação até o efetivo
pagamento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a
ensejar o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ para reconhecer a ausência de
prequestionamento do art. 475 do Código Civil, o que impede o
conhecimento desse ponto.
7. Aplica-se a Súmula n. 632 do STJ para afirmar a correção
monetária da indenização desde a contratação ou, havendo renovações,
desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o efetivo
pagamento, impondo a reforma do acórdão recorrido.
8. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do
provimento pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ para
reconhecer a ausência de prequestionamento do art. 475 do Código
Civil, não se conhecendo do ponto. 2. Aplica-se a Súmula n. 632 do
STJ para afirmar que a correção monetária da indenização securitária
incide desde a última renovação vigente ao tempo do sinistro até o
efetivo pagamento, com reforma do acórdão recorrido. 3. A análise da
divergência jurisprudencial resta prejudicada."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 475 e 772.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 632 e 211; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.701.862/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
986.361/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 23/8/2021.
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