Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.922
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial do ora agravante.
2. A parte agravante sustenta que a controvérsia devolvida é
exclusivamente de direito, limitada à interpretação dos arts. 701 e
702, § 2º, do Código de Processo Civil, defendendo a impossibilidade
de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §
1º, do CPC em ação monitória, ao argumento de que a constituição do
título executivo judicial não possui natureza de sentença, bem como
a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de
Justiça.
3. A decisão monocrática agravada não conheceu do recurso especial
por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à
incidência do art. 523, § 1º, do CPC no procedimento monitório, após
a constituição do título executivo judicial, fazendo incidir,
assim, o óbice da súmula 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do recurso especial, afastando-se os óbices sumulares,
para reconhecer a impossibilidade de aplicação da multa e dos
honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC no procedimento
monitório, em razão da alegada ausência de sentença, diante de
acórdão recorrido que admite a incidência dessas penalidades após a
constituição do título executivo judicial.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil, mas os argumentos apresentados não
infirmam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão monocrática
agravada.
6. O acórdão recorrido reconheceu que, no procedimento monitório, a
ausência de pagamento voluntário e de oposição de embargos pelo
devedor enseja a constituição de pleno direito do título executivo
judicial. Assim, a fase subsequente submete-se ao regime do
cumprimento de sentença, com a incidência da multa e dos honorários
previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, constituído o título executivo judicial na ação
monitória, sua execução se processa sob a forma de cumprimento de
sentença, aplicando-se, no que couber, as regras dessa fase,
inclusive as sanções pelo não pagamento voluntário. Assim, a
pretensão do recurso especial atrai a incidência da súmula 83/STJ,
razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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