Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.886
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA. EXAME. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 282/STF. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO PARADIGMA DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
2. A ausência de enfrentamento, no acórdão recorrido, da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, do enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
4. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência do enunciado 13 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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