Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.104.870

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, e que a tese da recorrente - de que o depósito integral anterior à execução imporia a extinção do feito - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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