Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.818
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTENTE
LITISCONSORCIAL. EX-EMPREGADORA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. "'Esta Corte Superior é firme no entendimento de que, o
[ex-]empregador, enquanto estipulante no contrato de plano de saúde
em grupo, atua como mero mandatário, não possuindo legitimidade para
integrar o polo passivo da lide nos casos de pedido de manutenção
do plano de saúde após a aposentadoria ante a previsão do art. 31 da
Lei n. 9.656/98' (AgInt no REsp 1.941.896/SP, Relator MINISTRO LUIS
FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
15/12/2021)" (AgInt no REsp n. 2.086.499/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do
STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.
III. Dispositivo
3. Recurso especial não conhecido.
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