Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.809
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E HONORÁRIOS NA PARTE DESPROVIDA
DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que reformou
parcialmente a decisão de primeiro grau e fixou sucumbência
recíproca com honorários arbitrados por equidade.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra rejeição de
exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial,
com pedidos de extinção integral ou parcial da execução, redução de
juros moratórios e abatimento de valores pagos.
3. A Corte de origem declarou a extinção da execução quanto aos
títulos não adimplidos, determinou o prosseguimento quanto aos
títulos irregulares, reduziu os juros a 12% ao ano, determinou
abatimentos e fixou honorários por equidade com sucumbência
recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência
de enfrentamento de tese vinculante e da natureza interlocutória das
decisões, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único,
I; (ii) saber se os honorários por equidade foram fixados fora das
hipóteses legais, em afronta aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 14, e
140, parágrafo único, bem como ao Tema n. 1.076 do STJ; (iii) saber
se houve condenação indevida em honorários e custas na parte
improvida do agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória
(art. 203, § 2º); (iv) saber se a fixação de honorários na parte
improvida implicou bis in idem, em razão do art. 827, caput; (v)
saber se o acórdão contrariou a tarifação legal de 10% a 20% sobre o
proveito econômico (art. 85, § 2º); (vi) saber se houve decisão por
equidade fora das hipóteses legais (art. 140, parágrafo único) ao
afastar critérios objetivos do art. 85, § 2º; (vii) saber se os
honorários possuem natureza alimentar e devem observar parâmetros
legais (art. 85, § 14); e (viii) saber se há incidência do § 11 do
art. 85 do CPC para majoração dos honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou
os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração,
inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.
7. É indevida a fixação de honorários por equidade quando mensurável
o proveito econômico obtido, impondo-se a aplicação do art. 85, §
2º, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.
8. A condenação em honorários na parte improvida da exceção de
pré-executividade é inviável por se tratar de decisão interlocutória
que apenas preserva a marcha executiva (art. 203, § 2º), além de
configurar bis in idem diante da verba obrigatória prevista no art.
827, caput, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.048.043/SP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. É indevida a fixação de honorários por
equidade em hipóteses de proveito econômico mensurável, devendo
observar-se o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema n. 1076
do STJ. 2. A rejeição parcial da exceção de pré-executividade não
autoriza condenação em honorários na parte improvida, por se tratar
de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e por configurar
bis in idem ante a verba inicial prevista no art. 827, caput, do
CPC."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts.
85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 11 e 14, 140, parágrafo único, 489, §
1º, 1.022, II, parágrafo único, I, 203, § 2º e 827, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.048.043/SP.
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