Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.104.776

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGADO FATO SUPERVENIENTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma em recurso especial interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito fundada em cheque, no qual foi dado provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade do débito, julgar procedente o pedido reconvencional e inverter os ônus sucumbenciais. 2. Alegação da parte embargante de ocorrência de fato superveniente consistente na habilitação, em processo de recuperação judicial, do crédito discutido nos autos, com homologação do plano de recuperação judicial e consolidação de novação do crédito, pugnando pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecimento da perda de objeto da ação. Apresentada impugnação pela parte embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação do crédito, bem como a habilitação do crédito discutido nos autos, configuram fato superveniente ao julgamento do recurso especial apto a ensejar perda de objeto da ação; e (ii) saber se os documentos juntados pela parte embargante por ocasião dos embargos de declaração podem ser considerados pela instância especial como documento novo e se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatada, a partir das datas de publicação, a anterioridade da decisão que homologou o plano de recuperação judicial em relação ao acórdão proferido no recurso especial, de modo que não se caracteriza fato superveniente ao julgamento desta instância. 5. Os documentos acostados apenas na fase de embargos de declaração não se qualificam como novos, por se referirem a fatos pretéritos e não terem sido submetidos ao juízo de origem, sendo inviável sua consideração nesta Corte Superior. 6. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, revela-se inadequado o manejo dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

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