Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.743
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS
SÚMULAS 5, 7 E 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, com fundamento na incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ e na ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e
art. 932, III, do CPC. 2. A parte agravante sustenta a
tempestividade e cabimento do recurso especial e a presença dos
requisitos de admissibilidade; alega violação aos arts. 489, § 1º,
VI, 927, III, e 1.040, III, do CPC, bem como aos arts. 186 e 944 do
CC, afirmando indevido reconhecimento de dano moral por atraso na
entrega de imóvel sem comprovação específica de abalo e inadequada
inversão e cumulação de cláusula penal moratória em desconformidade
com os Temas 970 e 971 do STJ. 3. A decisão agravada não conheceu do
recurso especial e majorou honorários recursais; a parte agravada,
intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, apontou a
inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4.A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e se
é possível superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir
o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão
consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional por
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta ausência de
enfrentamento dos argumentos relevantes. 6. A questão em discussão
consiste em saber se, na via especial, é possível revisar a
conclusão do tribunal de origem sobre a caracterização de dano moral
decorrente de atraso na entrega de imóvel e a inversão e
quantificação da cláusula penal moratória à luz dos Temas 970 e 971
do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo interno não impugna, de forma específica, concreta e
pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas, o que atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, e
do art. 932, III, do CPC, bem como da Súmula 182/STJ; a tentativa
de suprimento apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 8. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido
apreciou de modo claro, suficiente e coerente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 9. A controvérsia relativa à
inversão e cumulação de cláusula penal moratória e à caracterização
de dano moral por atraso na entrega do imóvel demanda interpretação
de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória,
providências vedadas na via estreita do recurso especial, conforme
Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A função uniformizadora do recurso
especial não autoriza o rejulgamento do conjunto fático-probatório,
sendo inviável, na espécie, afastar as premissas fixadas pelo
tribunal de origem quanto ao abalo moral e à distribuição das
penalidades contratuais. 11. Mantém-se a majoração dos honorários
recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado eventual
benefício da gratuidade e os limites dos §§ 2º e 3º do dispositivo.
IV. Dispositivo 12. Agravo interno desprovido.
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