Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.718
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível nos autos de
embargos de terceiro, que foi parcialmente provido.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro em que se pede o
reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel residencial como bem
de família, a suspensão da execução e a concessão da justiça
gratuita. O valor da causa foi fixado em R$ 223.964,56.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos,
manteve a penhora e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem concedeu justiça gratuita e majorou os
honorários para 16%, mantendo a improcedência quanto à
impenhorabilidade do bem e a constrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violação dos
arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC; (ii) saber se o imóvel
residencial utilizado pela entidade familiar é bem de família
impenhorável à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990 e da
jurisprudência do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional é afastada, pois o Tribunal
de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões
necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao
recorrente, à luz dos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC.
7. A proteção do bem de família incide sobre o imóvel utilizado como
residência, sem exigir prova de inexistência de outros bens; o
acórdão estadual destoou da orientação do STJ e deve ser reformado
para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, conforme os arts.
489, § 1º, III, IV, VI, e 1022, do CPC. 2. A Lei n. 8.009/1990
protege como bem de família o imóvel residencial da entidade
familiar, independentemente de ser o único bem, sendo incabível
exigir prova negativa de inexistência de outros imóveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 5º;
CPC, arts. 489, § 1º, 1022, 373, I; CF, art. 105, III, a, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.945.851/SC,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 794.318/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
23/2/2016; STJ, REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/10/2013.
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