Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.718
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade de imóvel residencial, à luz dos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vícios de omissão, obscuridade ou contradição por não ter o acórdão apreciado e aplicado os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante de alegado reexame de provas; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão foi clara e assentou tratar-se de erro de direito ao aplicar os arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, sem revolvimento probatório, ao reconhecer a impenhorabilidade do bem de família, e a conclusão decorre logicamente dos fundamentos adotados.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando a fundamentação é clara e coerente, sendo a conclusão decorrente dos fundamentos adotados. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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