Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.684
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O § 2º, parte final, do CPC, ao prever a fixação de honorários art. 85, advocatícios sucumbenciais, determina, entre outros comandos, que deverão incidir sobre o "valor atualizado da causa". Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
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