Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.408
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, DANO MORAL, LUCROS CESSANTES E TAXAS CONDOMINIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível, nos autos de ação ordinária. 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária que discutiu a ilegalidade da cobrança de taxas condominiais antes da entrega das chaves, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, devolução em dobro de valores acrescidos ao financiamento, indenização por aluguéis pelo atraso na entrega do imóvel, danos morais e adequação do valor a ser financiado ou rescisão contratual.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com condenação ao ressarcimento de aluguéis a partir do termo de tolerância, restituição de taxas condominiais pagas antes da entrega das chaves e fixação de honorários; em embargos de declaração, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça desde os desembolsos, além de corrigir erro material. 4. A Corte de origem rejeitou as preliminares, negou provimento ao recurso principal e deu parcial provimento ao adesivo para manter a declaração de ilegalidade da cobrança condominial antes da entrega das chaves, excluir a restituição dessas despesas e fixar danos morais em R$ 10.000,00 com juros e correção; os embargos de declaração foram parcialmente providos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do imóvel, sem demonstração de violação significativa a direitos da personalidade, configura dano moral em violação dos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral por atraso na obra; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial sobre mora no atraso e validade de cláusula de tolerância; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial acerca de lucros cessantes pelo atraso e responsabilidade por despesas condominiais antes da entrega das chaves.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não é possível conhecer da alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, pois a verificação do dano moral decorrente de inadimplemento contratual demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. A alegação de dissídio quanto ao dano moral fica igualmente obstada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ na via da alínea a. Não se comprova o dissídio sobre atraso e cláusula de tolerância por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. O dissídio sobre lucros cessantes e despesas condominiais não foi demonstrado por falta de confronto analítico e, quanto ao precedente do mesmo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento da alegada violação aos arts. 186 e 927 do CC, por demandar reexame do conjunto fático-probatório sobre dano moral decorrente de inadimplemento contratual.
2. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando ausente cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e, quanto a precedente do mesmo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 13 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 2.208.599/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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