Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.104.401
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO
CONHECIMENTO DE EMBARQUE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A retenção de mercadorias condicionada à apresentação da via
original dos conhecimentos de embarque ou caução, após o pagamento
do frete e taxas, foi considerada abusiva, conforme decidido pelo
Tribunal de origem.
2. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas
do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo,
sendo aplicáveis as Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Recurso especial desprovido.
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