Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.104.078

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES). RAZOABILIDADE. INEFICÁCIA DA MEDIDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e bloqueio de cartões de crédito como medidas atípicas para satisfação de crédito em execução por quantia certa. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento das medidas, por não se coadunarem com o princípio da responsabilidade patrimonial e da menor onerosidade, ausente demonstração suficiente de adequação e eficácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC quanto à negativa de adoção de medidas atípicas de coerção; e (ii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático‑probatório quanto à adequação, necessidade, proporcionalidade e eficácia das medidas atípicas, relativamente ao ponto jurídico da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de demonstração específica de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da alegada violação exige revolvimento do conteúdo fático‑probatório. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico específico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ainda, a Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 139, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STJ, Agravo em recurso especial n. 3.049.537/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.852.897/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025.

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