Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.998
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
E REFORMATIO IN PEJUS EM APELAÇÃO. REVISÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS
E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que desproveu a apelação e, de ofício,
reconheceu sucumbência mínima da ré, atribuiu integralmente os ônus
à autora e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de
inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais,
envolvendo redistribuição de sucumbência e majoração de honorários
em desfavor da única recorrente.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a
abstenção de atos de cobrança e fixou sucumbência recíproca com
honorários para cada parte.
4. A Corte de origem manteve a rejeição dos danos morais, reconheceu
sucumbência mínima da ré e, de ofício, atribuiu integralmente os
ônus sucumbenciais à autora, com honorários de 10% majorados para
15% pelo art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 85, § 11, c/c § 2º, do CPC pela majoração dos honorários em
prejuízo da única recorrente; (ii) saber se houve violação do art.
1.013, caput e § 1º, do CPC por reformatio in pejus ao revisar de
ofício os ônus sucumbenciais; (iii) saber se houve violação do art.
1.009, caput, do CPC por reforma para pior em capítulo não
devolvido; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial capaz de
afastar os óbices sumulares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública e podem
ser revistos de ofício, sem configurar julgamento extra ou ultra
petita, nem reformatio in pejus, inexistindo violação dos arts.
1.013 e 1.009 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição
dos ônus de sucumbência e do reconhecimento do decaimento mínimo,
por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido
quando em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ficando
prejudicado o dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários sucumbenciais, como matéria de
ordem pública, podem ser revistos de o fício, sem configurar
reformatio in pejus, não havendo violação dos arts. 1.013 e 1.009 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da
distribuição dos ônus sucumbenciais e do decaimento mínimo. 3.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, prejudicando o dissídio
jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.009,
caput e 1.013, caput e § 1º; CF, art. 105 III a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula
n. 284; STJ, AREsp n. 2.547.480/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n.
2.531.047/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
15/9/2025.
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