Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.943
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE QUOTA DE
CONSÓRCIO COM DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA PENAL E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
cível que deu parcial provimento para afastar a clá usula penal e
definir correção monetária e sucumbência.
2. A controvérsia versa sobre ação de restituição de quota de
consórcio, com pedido de devolução das parcelas pagas, com correção
e juros, afastando a cláusula penal e mantendo apenas taxa de
administração e seguro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente para devolver as parcelas em até 30 dias do encerramento
do grupo, deduzindo taxa de administração e seguro, afastar a
cláusula penal, aplicar correção monetária desde cada desembolso e
juros de 1% ao mês, com custas rateadas e honorários de 10%.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para manter o
afastamento da cláusula penal por falta de prova de prejuízo ao
grupo, aplicar a Súmula n. 35 do STJ quanto à correção monetária,
rejeitar inovação recursal e inverter a sucumbência, observada a
gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 389, 408 e
412 do CC e 10, § 5º, da Lei n. 11.795/2008 autorizam a cláusula
penal de 10% sem prova de prejuízo ao grupo consorcial; e (ii) saber
se há divergência jurisprudencial apta a admitir a retenção da
multa contratual nas hipóteses de desistência ou inadimplemento do
consorciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do STJ condiciona a cobrança da cláusula penal,
em contratos de consórcio, à prova de prejuízo efetivo ao grupo, não
havendo presunção de dano.
7. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento,
atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que impede o
conhecimento do recurso especial por alegada violação aos
dispositivos legais invocados.
8. Diante da incidência da Súmula n. 83 do STJ, resta prejudicado o
exame do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte, que exige
prova de prejuízo ao grupo para a cobrança de cláusula penal em
consórcio. 2. Prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência
da Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 408 e 412; Lei n.
11.795/2008, art. 10, § 5º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n.
3.102.297/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgados em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.824.393/DF, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp
n. 2.929.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 20/10/2025.
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