Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.872
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). REAPRECIAÇÃO EM
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INDICE
DESARRAZOADO (131,73% COM IMPACTO PRÁTICO DE 88,98%). AUSÊNCIA DE
SUPORTE ATUARIAL IDÔNEO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5/STJ
E 7/STJ.
1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do reajuste por
faixa etária de 131,73% (com reflexo prático de 88,98%) aplicado
aos 59 anos de idade, cuja abusividade e ausência de lastro atuarial
idôneo foram declaradas pelo Tribunal de origem em sede de juízo de
retratação (Temas n. 952/STJ e 1.016/STJ).
2. O Tribunal a quo, com amparo nos elementos fático-probatórios dos
autos e nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do
Consumidor, concluiu pelo caráter desarrazoado, aleatório e
excessivamente oneroso do reajuste implementado pela operadora,
diante da completa ausência de Nota Técnica Atuarial idônea a
justificá-lo.
3. A alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária para
acolher a pretensão recursal - seja para afastar o reconhecimento
da abusividade, seja para chancelar a higidez matemática do índice -
demandaria, necessariamente, o reexame do acervo de provas e a
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada na
instância extraordinária a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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