Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.819
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. C/C PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO DEVIDO. IMPUGNAÇÃO ÀS PREMISSAS QUANTUM FÁTICAS FIXADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA RECURSO ESPECIAL SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança c/c arbitramento de honorários, anulou a sentença de improcedência e determinou o prosseguimento do feito, com realização de prova pericial para apuração do valor devido.
2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por ausência de prova da avença verbal de honorários, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários. 3. A Corte de origem reformou a sentença ao reconhecer a prestação incontroversa dos serviços advocatícios e determinar a realização de perícia para apuração do , diante da ausência de estipulação expressa do valor. quantum
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o § 2º, da ao presumir a onerosidade do mandato e art. 22, Lei n. 8.906/1994 dispensar a prova da avença verbal de honorários contratuais, admitindo o arbitramento apenas com base na prestação dos serviços.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a prestação incontroversa dos serviços advocatícios, determinando a produção de prova pericial para apuração do valor devido. 6. A pretensão recursal, ao buscar infirmar tal conclusão, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. Incide, na hipótese, o óbice da segundo a qual é inviável, em Súmula 7/STJ, recurso especial, o simples reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido. : “1. É inviável, em recurso especial, infirmar as premissas Tese de julgamento fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à prestação dos serviços e à necessidade de arbitramento do quantum devido, ante o óbice da ” Súmula 7/STJ. § 2º; CPC, § Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.906/1994, art. 22, art. 85,
11. Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 7/STJ.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.