Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.808
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INCABIBILIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado da Terceira
Turma que, em sessão virtual realizada de 03/03/2026 a 09/03/2026,
negou provimento ao recurso especial.
2. Fato relevante. O agravo interno foi apresentado tempestivamente,
nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e a
parte agravada foi intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do
Código de Processo Civil, sem manifestação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo
interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior
Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido da inadmissibilidade de agravo interno interposto contra
acórdão proferido por órgão colegiado, razão pela qual o recurso é
manifestamente incabível.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica na hipótese,
por se tratar de erro grosseiro, inviabilizando a conversão do
agravo interno em outro meio impugnativo.
6. A tempestividade do agravo interno não supre a falta de
cabimento, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
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