Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.103.781

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DO § 4º, DO CPC E MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.021, ART. 1.026, FUNDAMENTAÇÃO DAS PENALIDADES E TAXATIVIDADE MITIGADA DO DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 1.015 I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra decisão, em agravo interno, que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de hipótese do do CPC art. 1.015 e inexistência de urgência na taxatividade mitigada, mantendo-se a aplicação de multa de 5% no agravo interno e, nos embargos de declaração, multa de 2%. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual consignação em c/c pagamento tutela antecipada, na qual se cancelou perícia técnica anteriormente c/c determinada por se tornar inócua e sem urgência ante o tempo decorrido e a ausência de energia e manutenção. 3. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de urgência e aplicou multa de 5% no agravo interno; nos embargos de declaração, não acolheu o recurso e aplicou multa de 2% por caráter procrastinatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas sem fundamentação adequada, em violação do do CPC; e (ii) saber se é possível o conhecimento do dissídio art. 11 jurisprudencial quando ausente o prequestionamento dos temas suscitados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à urgência da prova pericial e à caracterização das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea do III, da CF. c art. 105, IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento: acervo fático-probatório quanto à urgência da prova pericial e à caracterização das multas dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da CF”. art. 105, Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 1.015, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CF, III, . art. 105, c STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.946.605/SP, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio 1/12/2025; AREsp n. 2.661.154/PE, de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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