Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.734
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO
PRETENDIDO. ESTIMATIVA PROVISÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. ADEQUAÇÃO DO
VALOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência do STJ orienta que: "1. Conforme os ditames dos
arts. 258 e 259, II, do CPC/73, o valor da causa deve corresponder
ao conteúdo econômico da demanda, considerado como tal o benefício a
ser auferido pela parte, caso o pedido venha a ser julgado
procedente, devendo corresponder à soma de todos os valores
pretendidos na ação de indenização. 2. Admite-se que o valor da
causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a
determinação exata da expressão econômica da demanda, estando
sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou na
fase de liquidação" (AgInt no AREsp n. 813.474/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 20/8/2019).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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