Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.103.509
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJULGAMNETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, apesar de o embargante sustentar a tese de que se trata de responsabilidade contratual, pelo que o prazo seria o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, o Tribunal de origem, analisando as provas dos autos e os contratos firmados entre as partes, concluiu que se trata de cobrança de dívida líquida, fundada em instrumento particular, atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
3. O acórdão embargado concluiu, portanto que a pretensão da embargante demanda a interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que esbarra nas súmulas 5 e 7 do STJ, inexistindo omissão ou contradição.
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
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