Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.102.984

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EFEITO REGRESSIVO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil (CPC), quando o julgado aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos. 2. É facultada ao relator, diante da interposição de agravo interno, a reconsideração da decisão anterior, ante o efeito regressivo próprio do recurso do art. 1.021 do CPC. 3. No exercício do juízo de retratação, não há que se falar em preclusão pro judicato em relação aos pressupostos de admissibilidade recursal. 4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.822.840/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, concluiu pela possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, sob o fundamento de que a obtenção da certidão de regularidade fiscal não tem o proveito econômico confundido com a dívida sobre a qual meramente se enuncia a regularidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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