Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.828
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO CEDIDO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 142, § 2º DA LEI N. 8.112/90. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal local decidiu a controvérsia aplicando a Súmula 635/STJ, assim redigida: "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção."
2. A Corte de origem identificou que houve o conhecimento dos fatos pela autoridade competente em 21/02/2007, mas que apenas em 2021, passados 16 anos após a abertura do "PAD das Ambulâncias", foi instaurado PAD no âmbito do TRT-6 para aplicar a punição proferida pelo Ministério da Saúde.
3. Rever o entendimento adotado no aresto combatido encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. O Tribunal de origem identificou que o objeto da ação penal nº
0020853- 11.2004.4.01.3400 é distinto dos fatos apurados no PAD que ensejou a demissão do servidor.
5. Logo, o enquadramento da conduta apurada em tipo penal, de forma a incidir o prazo prescricional elastecido de que trata o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, também demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstaculizado pelo entendimento contido na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
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