Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.768
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM IMPUGNAÇÃO
DE CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos
de impugnação de crédito, que manteve a decisão de primeiro grau e
negou provimento ao agravo.
2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de revisar cláusulas
contratuais no incidente de impugnação de crédito, instaurado em
recuperação judicial, como matéria de defesa.
3. A Corte de origem preservou a impossibilidade de revisão
contratual na impugnação de crédito e negou provimento ao agravo de
instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e
precedentes, em violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV,
do CPC; (ii) saber se o incidente de impugnação de crédito admite
cognição exauriente para discutir legitimidade, importância e
classificação do crédito, inclusive abusividade de cláusulas, à luz
dos arts. 8º e 9º, II, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se a
aplicação do CDI e a capitalização de juros configuram cláusulas
abusivas, à luz do art. 51, IV, do CDC; e (iv) saber se há
divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de alegar
abusividade de cláusulas no próprio incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual
enfrentou os pontos essenciais, afastando violação dos arts. 1.022,
II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC.
6. O incidente de impugnação de crédito tem cognição exauriente, nos
termos dos arts. 13 e 15 da Lei n. 11.101/2005, e admite a defesa
material indireta para discutir a importância do crédito, inclusive
a abusividade de cláusulas, sem necessidade de ação autônoma, em
consonância com o precedente do STJ (REsp n. 1.799.932/PR).
7. A tese fundada no art. 51, IV, do CDC não foi prequestionada na
origem, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, razão pela
qual o ponto não pode ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a alegação de negativa de
prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts.
1.022, II, e 489, II, § 1º, IV, do CPC. 2. O incidente de impugnação
de crédito, em recuperação judicial, possui cognição exauriente e
permite a defesa material indireta para exame de abusividade de
cláusulas contratuais, nos termos dos arts. 13 e 15 da Lei n.
11.101/2005 e da jurisprudência do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 282
do STF para obstar o conhecimento da tese fundada no art. 51, IV,
do CDC por ausência de prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 8º, 9º,
II, 13, 15; CPC, arts. 1.022, II, 489, II, § 1º, IV; CDC, art. 51,
IV; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n.
1.799.932/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
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