Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.745
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE DECISÃO DE OFÍCIO. QUESTÃO
DE ORDEM PÚBLICA. PARTILHA DE BEM IMÓVEL APÓS AVERBAÇÃO
PREMONITÓRIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial manejado contra acórdão proferido em
agravo de instrumento, no qual se reconheceu a ocorrência de fraude
à execução em razão de partilha de bem imóvel realizada após
averbação premonitória da execução na matrícula. A recorrente
sustentou a possibilidade de reforma do julgado, afastando o
reconhecimento da fraude e o óbice ao conhecimento do recurso
especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo de
primeiro grau poderia rever, de ofício, decisão anterior sobre
fraude à execução; (ii) estabelecer se a partilha do imóvel
posterior à averbação premonitória caracteriza fraude à execução;
(iii) determinar se o exame da controvérsia em recurso especial
demandaria reexame do conjunto fático-probatório; (iv) definir se
houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude à execução constitui matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, razão pela qual não se opera preclusão pro
judicato quanto ao seu exame.
4. O imóvel foi adquirido onerosamente na constância do casamento
submetido ao regime da comunhão parcial, de modo que metade da
fração ideal pertencente à agravante comunica-se ao executado, nos
termos do art. 271, I, do CC/1916 e do art. 1.660, I, do CC/2002.
5. A averbação premonitória da execução na matrícula do imóvel
ocorreu antes da partilha formal do bem, o que evidencia a
disposição patrimonial em contexto subsumido ao art. 792, II, do CPC
e à Súmula 375 do STJ.
6. A pretensão recursal exige revisão do quadro fático-probatório
estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto à aquisição do bem,
ao regime de bens, à cronologia dos registros e à configuração da
fraude, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
7. A simples afirmação de que se busca revaloração jurídica dos
fatos não afasta a incidência da Súmula 7 do STJ, quando a tese
depende da rediscussão da moldura probatória fixada no acórdão
recorrido.
8. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal exige cotejo analítico entre os
julgados confrontados, com demonstração da similitude fática e da
divergência interpretativa, ônus não cumprido pela recorrente.
9. O dissídio jurisprudencial apoiado em premissas fáticas também se
submete ao óbice da Súmula 7 do STJ.
10. O relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.
11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, e a ausência de fundamentação apta a
desconstituí-los impõe a manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo interno desprovido.
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