Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.102.690

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível não provida, que manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente e a condenação da exequente em custas e honorários. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em cheques emitidos pela executada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por prescrição intercorrente, com base no V, do Código de Processo Civil, e condenou a art. 924, exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, indeferiu a gratuidade de justiça, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 20% do valor atualizado da causa, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil. art. 85, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do caput, §§ 1 art. 85, º º e 2 , do Código de Processo Civil, o princípio da causalidade afasta a condenação do exequente em honorários quando a execução é extinta por prescrição intercorrente por ausência de bens; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a deslocar os ônus sucumbenciais para a executada em hipóteses de prescrição intercorrente por ausência de bens, nos termos do III, c, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão recorrido fixou, como premissa fática, a desídia da exequente no impulso do processo, e afastá-la demandaria reexame de provas. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto ao princípio da causalidade e à demonstração do dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de desídia da exequente como causa direta da prescrição intercorrente, mantendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao princípio da causalidade e à demonstração do dissídio.”. CF, III, ; CPC, arts. 85, , §§ 1º e 2º Dispositivos relevantes citados: art. 105, c caput e § 11, e 924, V. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

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