Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.646
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO E IMPLANTAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. COMPLEXO
HIDRELÉTRICO DO RIO MADEIRA, COMPOSTO PELAS USINAS DE SANTO ANTÔNIO
E JIRAU. REDUÇÃO DO ESTOQUE PESQUEIRO. LITÍGIO ESTRUTURAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO AMBIENTAL.
ICTIOFAUNA. MICROBEM. ADOÇÃO DE MEDIDAS TENDENTES A NEUTRALIZAR OS
DANOS. IRRELEVÂNCIA. ATO LÍCITO. PESCADORES ARTESANAIS. NÃO
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. TEMA 680 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DOS LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento
de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e
por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de
peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.
2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou
suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos
autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se
revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em
desfavor dos interesses das recorrentes.
3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos
ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos
especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata
de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral,
decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor -
aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto
negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de
excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de
indenizar.
4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e
socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode
caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor,
conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes
a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como
garantidor das eventuais consequências ambientais.
5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja
reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e
interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo
causal entre a conduta lesiva e resultado.
6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos
termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de
danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque
pesqueiro, há o dever de indenizar.
7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de
direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a
hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de
subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do
rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão
geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar
este dano ao seu responsável.
8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido
decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi
possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à
formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é
necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o
Estado reconhece a qual das partes assiste razão.
9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das
recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a
liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua
própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não
terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da
própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica
processual da fase de conhecimento.
10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos
danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de
ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem
lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na
realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no
que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos
quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida
estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a
própria comprovação para a fase liquidatória.
11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos
Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a
comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular
indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem
e à reparabilidade individual.
12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo
Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de
Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por
intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas
ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se
originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em
recurso especial.
13. Recursos especiais providos.
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