Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.592
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LIMINAR. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação clara e suficiente.
2. O reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias, na hipótese, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).
3. A afirmação de necessidade de maior dilação probatória revela valoração do acervo probatório pelas instâncias ordinárias, não configurando omissão ou contradição e mantendo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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