Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.328
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONSTRUÇÃO
EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO, E NÃO BENFEITORIA. AÇÃO
ANULATÓRIA AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
LITIGIOSIDADE. OBSTÁCULO À AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. AFASTAMENTO DA
BOA-FÉ POSSESSÓRIA (ART. 1.201 DO CC). INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO. NÃO
CABIMENTO (ART. 1.255 DO CC). ART. 1.220 DO CC. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. A edificação de construção em terreno alheio configura hipótese
de acessão artificial, nos termos do art. 1.248 do Código Civil, não
se confundindo com benfeitorias.
2. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o direito à indenização
pela acessão pressupõe a boa-fé do possuidor, a qual se afasta
quando demonstrado que este tinha ciência do vício ou do obstáculo
que impedia a aquisição da propriedade.
3. É de boa-fé a posse quando o possuidor ignora o vício ou o
obstáculo à aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). A ciência
inequívoca de ação anulatória pendente e averbada na matrícula do
imóvel afasta a presunção de boa-fé.
4. Reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor,
em razão do conhecimento prévio da litigiosidade incidente sobre o
imóvel, inviável o direito à indenização pela acessão realizada.
5. A revisão da conclusão quanto à boa-fé ou má-fé da posse
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
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