Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.254
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA QUANDO
ATRIBUÍDOS EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão dos embargos de
declaração que, sob o rótulo de esclarecimento, alterou a base
econômica para incidência dos honorários advocatícios sem prévia
intimação da parte embargada.
2. A controvérsia limita-se à necessidade de intimação do embargado
quando os embargos de declaração têm potencial efeito modificativo.
3. O Juízo de primeiro grau fixou honorários em 15% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração
para afirmar que os honorários incidiriam sobre o dano material e
sobre o conteúdo econômico da obrigação de fazer, sem intimação
prévia da parte embargada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
intimação do embargado, quando os embargos de declaração possuem
efeitos modificativos, configura nulidade por violação do art.
1.023, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa ao art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, porque, na
espécie, os embargos de declaração foram acolhidos com efeito
modificativo relevante na base de cálculo dos honorários, sem
oportunizar à parte embargada a manifestação prévia, em afronta ao
contraditório e à ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido no
julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja oportunizada à ora
recorrente a apresentação de manifestação sobre os aclaratórios, no
prazo legal, após o que deverá ser realizado novo julgamento.
Tese de julgamento: "1. A atribuição de efeitos modificativos aos
embargos de declaração exige a intimação prévia do embargado para
manifestação, sob pena de nulidade do julgamento. 2. A alteração
relevante do conteúdo patrimonial da condenação em embargos de
declaração, ainda que qualificada como esclarecimento, caracteriza
efeitos infringentes e demanda contraditório prévio.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.606.763/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 1841584/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2019;
STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1032891/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 24/9/2019.
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