Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.102.187
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS E CURADOR ESPECIAL. COMPENSAÇÃO E DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de
instrumento, no qual a Corte de origem conheceu do agravo e
negou-lhe provimento, mantendo a compensação dos honorários
sucumbenciais e a intimação por edital dos sucessores.
2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato em fase de
cumprimento de sentença, em que se indeferiu o pedido de
cumprimento formulado pelo advogado e se determinou a intimação dos
sucessores da parte falecida para a sucessão processual.
3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento,
assentando a possibilidade de compensação dos honorários
sucumbenciais conforme o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306 do
STJ, e a intimação por edital dos sucessores diante da ausência de
qualificação completa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a
compensação dos honorários sucumbenciais quando um dos litigantes
foi representado por curador especial nomeado defensor dativo, à luz
do art. 21 do CPC/1973; e (ii) saber se houve violação do art. 819
do CC, apesar da ausência de tese específica desenvolvida nas
razões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência
do STJ quanto à compensação de honorários na vigência do CPC/1973.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. A atuação como curador especial não
afasta o caráter sucumbencial da verba, alcançada pela regra do
art. 21 do CPC/1973 e pela Súmula n. 306 do STJ.
6. A alegada violação do art. 819 do CC não pode ser conhecida por
deficiência de fundamentação, ante a ausência de tese e de conexão
com o tema debatido. Incide a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter
a compensação dos honorários sucumbenciais fixados sob a égide do
CPC/1973, em consonância com o art. 21 do CPC/1973 e a Súmula n. 306
do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de
fundamentação e ausência de tese específica quanto ao art. 819 do
CC".
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 21; CPC, art. 85, §
11; CC, art. 819.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 963.528/PR, relator
Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgados em 2/12/2009; STJ, AgRg
no REsp n. 620.264/SC, relator Ministro Honildo Amaral de Mello
Castro, Quarta Turma, julgado em 15/10/2009; STJ, REsp n.
1.114.799/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 13/10/2009; STJ, REsp n. 916.447/RS, relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12/8/2008; STJ, AgRg
no REsp n. 1.000.796/BA, relator Ministro Paulo Gallotti, Sexta
Turma, julgado em 19/8/2008; STJ, AgRg no REsp n. 823.990/SP,
relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado
em 25/9/2007; STJ, REsp n. 668.610/RS, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006; STJ, Súmulas n. 306
e 83; STF, Súmula n. 284.
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