Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.102.049

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA VERIFICADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO ST F. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: cumprimento de sentença promovido pelos ora Recorrentes em desfavor do INSS para satisfação de créditos provenientes da Ação n. 0021871-03.2004.4.05.8300, em que se condenou a autarquia ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Plano de Classificação de Cargos e Carreiras /PCCS, relativas ao período de jan/91 a set/92, bem como, os honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor da condenação. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, acolhendo a preliminar de litispendência. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo dos Exequentes. 2. No caso, o acórdão recorrido, no que se refere à inocorrência de litispendência, assentou que: i) "resta claro que a causa de pedir são iguais e o presente pedido está contido naquele deduzido na ação trabalhista, revelando assistir razão ao INSS sobre a ocorrência de litispendência entre as demandas"; e ii) "[a]pesar de informar que os Apelantes renunciaram ao patrocínio do Sindicato ao contratarem o Advogado Subscritor da peça recursal, não existem evidências nos autos de que tenham também renunciado ao crédito executado na Justiça do Trabalho, que coincide com aquele perseguido nestes autos. 3. Hipótese em que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acolhendo a litispendência, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório, incabível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.

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