Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.926
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE EXCLUI LITISCONSORTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A controvérsia debatida nos autos consiste em saber se se aplica a fungibilidade recursal para ser recebida a apelação interposta da decisão interlocutória que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito em relação aos demais, à luz da jurisprudência sobre erro grosseiro e do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
3. A decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, com prosseguimento em relação aos demais, possui natureza interlocutória e é recorrível por agravo de instrumento; a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal.
4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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