Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.888
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
APURAÇÃO DE HAVERES. IMPUGNAÇÃO. BALANÇO DETERMINADO. FLUXO DE CAIXA
DESCONTADO.
1. "A exigência de apresentação de planilha de cálculo pela parte
executada, prevista no § 4º do art. 525 do CPC/2015, não é absoluta,
pois o § 5º do mesmo artigo traz a conjunção disjuntiva 'ou', a
indicar a possibilidade de o executado, excepcionalmente, apontar,
em sua impugnação por excesso de execução, apenas o valor que
entende correto, desacompanhado de planilha de cálculo, quando não
haja necessidade de elaboração qualificada de cálculos." (AgInt no
REsp n. 2.016.013/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
2. Hipótese em que da impugnação se depreende que a executada
entende nada ser devido, de forma que não se lhe poderia ser exigido
declinar o valor que entende devido.
3. A homologação anterior de laudo não impede a prestação de
esclarecimentos periciais em fase de cumprimento de sentença para
sanar distorções entre projeções e a realidade fática. Precedentes.
4. No caso, o laudo homologado projetou, com base no fluxo de caixa
descontado, lucros projetados para o período de dez anos (atualmente
já transcorrido), que não se realizaram, tendo, ao revés, se
verificado prejuízo, o que justifica a necessidade de
esclarecimentos periciais complementares.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.