Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.802
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE PRATICAGEM. AGÊNCIA MARÍTIMA. SENTENÇA TERMINATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. ART. 942 DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. CABIMENTO. PREPARO DO RECURSO. CPC/1973. CUSTAS. PORTE DE REMESSA E RETORNO. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC/2015 incide no julgamento não unânime da apelação, não se extraindo do caput do dispositivo a limitação pretendida pela recorrente às hipóteses de reforma de sentença de mérito.
2. Não viola o art. 511, § 2º, do CPC/1973 o acórdão que, reconhecendo o preparo como conjunto das verbas necessárias ao processamento do recurso, inclusive porte de remessa e retorno, admite a intimação da parte para complementação do valor recolhido.
3. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo. Tendo o Tribunal de origem assentado que os documentos juntados eram públicos, não foram utilizados no julgamento da apelação e não causaram prejuízo à parte, a revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, a questão essencial ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
5. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido de que a ilegitimidade passiva da agência marítima se confunde, no caso concreto, com o mérito da demanda e demanda instrução probatória exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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