Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.665
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
PÚBLICOS FEDERAIS. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO NA
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N.
476 DO STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. "Há
preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo,
elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão
judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram
interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional
sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a
requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo
em hipóteses excepcionais previstas em lei" (REsp n. 2.022.953/PR,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
2. A Primeira Seção do STJ, no
julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou o
entendimento de que: "Nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado
no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira,
Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).
3. Recurso
Especial parcialmente conhecido e desprovido.
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