Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.656
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% (ART. 968,
II, CPC). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO
PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO
DEPÓSITO APÓS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUCESSIVOS PRAZOS
CONCEDIDOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INADMISSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO DO RECOLHIMENTO TARDIO, AINDA QUE ANTERIOR AO DECRETO
TERMINATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 223, 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330, IV,
E 968, § 3º, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
1. O depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, previsto no art.
968, II, do CPC, constitui pressuposto objetivo de constituição e
desenvolvimento válido da ação rescisória, de observância cogente
(AgInt na AR n. 6.206/PE, Primeira Seção, DJe de 5/8/2020).
2. Intimada a parte para regularizar ou complementar o depósito, o
descumprimento do prazo, sem demonstração de justa causa, atrai a
consequência legal do art. 968, § 3º, do CPC: indeferimento da
petição inicial, não sendo possível validar recolhimento
extemporâneo apenas por ter ocorrido antes do pronunciamento
terminativo (REsp n. 1.444.870/SP, Primeira Turma, DJe de
29/10/2014).
3. A superação da preclusão temporal depende de justa causa (art.
223 do CPC), inexistente na hipótese. Aplicação, ademais, dos arts.
321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC: não atendidas as
determinações de emenda/regularização no prazo assinado, impõe-se o
indeferimento da inicial.
4. Dissídio jurisprudencial demonstrado: precedentes do STJ que, em
situação fático-jurídica análoga, reputam indeferida a inicial
quando não complementado, no prazo e sem justificativa idônea, o
depósito exigido pelo art. 968, II, do CPC.
Recurso especial provido para indeferir a petição inicial da ação
rescisória e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos
dos arts. 330, IV, 485, I, e 968, § 3º, do CPC.
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