Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.101.533

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SOLIDARIEDADE ATIVA. PRESUNÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais é divisível e que a solidariedade ativa não se presume, nos termos dos arts. 257 e 265 do Código Civil. 2. A primeira alegação de omissão, relativa à reserva de 1/3 do imóvel em outro processo, foi implicitamente afastada pela premissa central do julgado, que reconheceu a autonomia do crédito do embargado e a natureza divisível da obrigação. 3. A segunda alegação de omissão, referente à atuação conjunta dos credores na execução, foi diretamente rechaçada pelo acórdão, que afirmou que a solidariedade resulta da lei ou da vontade expressa das partes, não podendo ser presumida de atos como o ajuizamento conjunto da execução. 4. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Não cabe oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionar matéria constitucional, pois tal análise compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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