Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.531
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TAXATIVIDADE MITIGADA E URGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão
monocrática negando seguimento a agravo de instrumento e desprovendo
o recurso.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença,
indeferiu o pedido de tornar sem efeito documentos apresentados pelo
banco, por serem necessários à prova pericial.
3. A Corte de origem
manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por não
incidência do art. 1.015 do CPC e por ausência de urgência segundo o
Tema n. 988 do STJ, desprovendo o agravo interno.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe agravo
de instrumento contra decisão interlocutória proferida na liquidação
de sentença, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e da
taxatividade mitigada do Tema n. 988 do STJ; e (ii) saber se há
divergência jurisprudencial sobre o cabimento do agravo de
instrumento na hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão
recorrido alinhou-se ao Tema n. 988 do STJ ao reconhecer que cabe
agravo de instrumento quando caracterizada urgência pela inutilidade
da discussão apenas na apelação. A revisão desse juízo demanda
revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento da Corte
de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça quanto à taxatividade mitigada e à possibilidade
de debate da matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC).
7. A
imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a
do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea
c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão do juízo de inexistência de urgência do agravo de
instrumento fora do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema n.
988. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se
encontra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça sobre taxatividade mitigada e possibilidade de debate da
matéria em apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC)". 3. A imposição dos
óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo
constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o
mesmo tema.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465,
468, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF,
art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 13 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2618620/BA, relator
Ministro João Otávio Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp
n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022.
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