Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.400
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE OCORRIDA NO ANO DE
2018. DIREITO À REFORMA. LEI N. 6.880/1990. REDAÇÃO ORIGINAL. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Controvérsia relativa ao direito à reforma de militar temporário considerado parcial e definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço ocorrido no dia 31.3.2018.
2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, vigente antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo de causalidade com acidente em serviço (arts. 106, inciso II, 108, inciso III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, redação original).
3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou, com base no laudo pericial, a existência de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de percurso, equiparado a acidente em serviço, ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.
4. Incidência do princípio do tempus regit actum, sendo irrelevante a data do diagnóstico da incapacidade, desde que os requisitos legais para a reforma tenham sido preenchidos e a ação pleiteando a reforma tenha sido ajuizada sob a égide da legislação anterior.
5. Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.
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