Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.238
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe parcial provimento em razão da orientação da Segunda Seção quanto à retenção de 25% dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento integral dos deveres contratuais pelas embargantes e da culpa exclusiva dos autores; (ii) saber se há omissão na aplicação dos arts. 63 da Lei n. 4.591/1964 e 1º, VI e VII, da Lei n. 4.864/1965 para limitar a devolução ao eventual saldo remanescente após leilão positivo; (iii) saber se há omissão na prevalência da legislação especial de regência sobre parâmetros jurisprudenciais de devolução e retenção; e (iv) saber se há omissão ao não reconhecer que, ausente sobejo no leilão extrajudicial, não há valores a reembolsar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.