Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.191
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA IFPD
INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da
seguradora para afastar danos morais e manter o pagamento do capital
segurado por invalidez.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança de seguro por
invalidez c/c indenização por danos morais, com pedido de capital
segurado, juros e correção desde o requerimento administrativo,
danos morais e inversão do ônus da prova.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, condenando ao pagamento da indenização securitária com
juros e correção desde o pedido administrativo, fixando danos morais
e honorários.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar
os danos morais, manter o capital segurado e readequar a
sucumbência; embargos da seguradora foram parcialmente acolhidos
para correção de erro material, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o
art. 757 do CC ao ampliar indevidamente os riscos predeterminados na
apólice ao equiparar incapacidade laboral à cobertura IFPD; (ii)
saber se houve violação do art. 760 do CC por desconsiderar as
cláusulas delimitadoras dos riscos e ampliar a cobertura para
hipótese não prevista; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto ao Tema n. 1.068 do STJ, semelhança fática e
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar o conhecimento quanto
à reinterpretação de cláusulas da apólice e do art. 17 da Circular
SUSEP n. 302/2005.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da
incapacidade total e permanente reconhecida no acórdão e do laudo
pericial, inclusive pontuação IAIF.
8. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029,
§ 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada
pelo não conhecimento do recurso pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar
o conhecimento quanto à reinterpretação de cláusulas da apólice e do
art. 17 da Circular SUSEP n. 302/2005. 2. Aplica-se a Súmula n. 7
do STJ para obstar o reexame da incapacidade total e permanente
reconhecida no acórdão e do laudo pericial. 3. A divergência
jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude
fática e de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e
o art. 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 760; CDC, art. 51,
I, II e III; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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