Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.170
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
DISTRATO). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTA
PETITA CONFIGURADO. DECOTE DO EXCESSO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
POSSIBILIDADE. ARTS. 413 DO CC E 51 DO CDC. SÚMULA N. 83/STJ.
1. O princípio da adstrição ou da congruência (arts. 141 e 492 do
CPC) impõe ao magistrado o dever de decidir a lide nos limites em
que foi proposta.
2. Configura julgamento ultra petita o acórdão que determina a
restituição de 80% dos valores pagos quando a pretensão deduzida na
exordial limitava-se expressamente ao percentual de 70%. Necessidade
de decote do excesso para adequação aos limites do pedido.
3. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não autoriza a
manutenção de cláusulas penais manifestamente excessivas. O Poder
Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade
que imponha perda substancial das prestações pagas, preservando o
equilíbrio contratual e a função social do ajuste (art. 413 do
Código Civil).
4. A jurisprudência do STJ admite a flutuação do percentual de
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos para indenizar a
vendedora pelas despesas administrativas. O acórdão recorrido, ao
fixar a retenção em 20%, alinhou-se à orientação desta Corte
Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
para decotar o excesso do julgado.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.