Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.111
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA
LEI N. 9.656/1998.
1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado
aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de
sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da
empresa estipulante.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a
extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora
configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o
estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título
executivo judicial.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera
sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos
termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a
revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando
sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal
medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em
julgado.
4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que
sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa
de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora,
torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice
extinta da operadora anterior.
5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato
alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do
acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a
extinção do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial provido.
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