Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.101.111

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. 1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da empresa estipulante. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título executivo judicial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em julgado. 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora, torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice extinta da operadora anterior. 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.