Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.104
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, REQUISITOS DO ART. 50 DO CC E APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo
interno nos autos de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, em ação de cobrança, cuja decisão foi desprovida, com
embargos de declaração desacolhidos.
2. A controvérsia diz respeito a incidente de desconsideração da
personalidade jurídica instaurado no cumprimento de sentença de ação
de cobrança, visando ao redirecionamento da execução à sociedade do
mesmo grupo econômico.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação de
cobrança para condenar a devedora ao pagamento de R$ 196.406,21,
com atualização e juros, fixando honorários em 15%.
4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que negara
provimento ao agravo de instrumento e, em agravo interno, reafirmou
os fundamentos e desproveu o recurso, reconhecendo encerramento
irregular, frustração de penhoras, abuso da personalidade e confusão
patrimonial, legitimando o redirecionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC, em razão
de alegadas omissões sobre prescrição, ilegitimidade e requisitos da
desconsideração; (ii) saber se o art. 193 do CC permite alegar
prescrição em qualquer grau e se o acórdão incorretamente a reputou
matéria nova; (iii) saber se incide o art. 206, § 5º, do CC quanto à
prescrição quinquenal da pretensão de cobrança no
redirecionamento/IDPJ; (iv) saber se o art. 240 do CPC rege a
interrupção e a retroação da prescrição, com suposto excesso do
quinquênio até o IDPJ de 22/9/2021; e (v) saber se houve indevida
aplicação do art. 28 do CDC para dispensar prova de desvio de
finalidade ou confusão patrimonial exigida pelo art. 50 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a violação ao art. 1.022 do CPC: o Tribunal de origem
enfrentou as questões relevantes e decidiu de modo claro e
fundamentado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro
material.
7. Não há negativa de vigência aos arts. 193 e 206, § 5º, do CC, nem
ao art. 240 do CPC: a prescrição intercorrente pressupõe inércia da
parte credora, o que não ocorreu; o parágrafo único do art. 202 do
CC estabelece que a prescrição recomeça do último ato do processo,
condicionada à inércia, o que afasta a tese de prescrição
intercorrente no cumprimento de sentença.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e
provas quanto aos requisitos do art. 50 do CC e à aplicação do art.
28 do CDC, pois o acórdão reconheceu, com base no conjunto
probatório, dissolução irregular, frustração de penhoras, abuso e
confusão patrimonial.
9. O dissídio jurisprudencial invocado não se conhece na mesma
extensão em que incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ sobre a matéria
de mérito, o que impede a análise da divergência na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão aprecia as questões pertinentes e rejeita embargos de
declaração sem vícios. 2. A prescrição intercorrente, à luz do
parágrafo único do art. 202 do CC, pressupõe inércia da parte
credora e não se configura em cumprimento de sentença com
diligências contínuas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame do acervo fático-probatório quanto aos requisitos do art. 50
do CC e à aplicação do art. 28 do CDC. 4. A incidência da Súmula n.
7 do STJ sobre a matéria de mérito impede o conhecimento do
dissídio jurisprudencial na mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 240 e 85, § 11;
CC, arts. 193, 202, parágrafo único, 206, § 5º, e 50; CDC, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n.
3.090.045/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados
em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.572.555/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/3/2026; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018.
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