Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.090
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento, o qual foi parcialmente provido.
2. A controvérsia trata do cumprimento de sentença em ação de
complementação de ações, diante da opção do credor por não habilitar
o crédito na recuperação judicial e aguardar o encerramento do
plano.
3. A Corte a quo determinou o prosseguimento da execução individual
somente após o término e cumprimento do plano de recuperação
judicial e afastou a limitação da atualização monetária até a data
do pedido de recuperação para crédito não habilitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se o acórdão é nulo por
ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento
específico; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC,
por omissão quanto ao Tema n. 1.051 do STJ e aos efeitos materiais
da recuperação sobre crédito não habilitado; (iii) saber se o art.
9º, II, da Lei n. 11.101/2005 impõe a limitação da atualização
monetária até a data do pedido de recuperação judicial a todos os
créditos concursais; (iv) saber se o art. 49, caput, da Lei n.
11.101/2005 sujeita, necessariamente, todos os créditos existentes
na data do pedido aos efeitos da recuperação judicial,
independentemente de habilitação; (v) saber se o art. 59, caput, da
Lei n. 11.101/2005 implica novação ope legis dos créditos
concursais, impondo pagamento conforme o plano homologado; (vi)
saber se o art. 126 da Lei n. 11.101/2005, por seu caráter de ordem
pública, impede que a disciplina recuperacional seja afastada pela
vontade unilateral do credor; e (vii) saber se há divergência
jurisprudencial com precedentes do STJ quanto à limitação da
atualização e à sujeição do crédito não habilitado aos efeitos do
plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão e os embargos de declaração enfrentaram os pontos essenciais
de forma clara e suficiente, não havendo violação dos arts. 489, §
1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
6. No mérito, a habilitação do crédito é faculdade, mas os efeitos
da recuperação judicial alcançam todos os créditos concursais,
inclusive os não habilitados, com novação ope legis; a atualização
monetária se limita até a data do pedido de recuperação judicial, e,
após, observa-se o plano aprovado; o cumprimento de sentença
somente pode prosseguir ou iniciar após o encerramento da
recuperação judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais, afastando
violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. O crédito
concursal, ainda que não habilitado, se submete à novação ope legis
e à limitação de atualização até a data do pedido de recuperação
judicial, com pagamento conforme o plano, podendo a execução
prosseguir apenas após o encerramento da recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II,
49, caput, 59, caput, 61, 62, 63, 126; CPC, arts. 489, § 1º, IV,
1.022, II, 85, § 11; CF, art. 105, III, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n.
1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgado em 27/4/2022; STJ, Recurso especial n. 2.041.721/RS,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/6/2023; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2.071.733/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 13/5/2024.
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