Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.101.015
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB). PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO TRIENAL. APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE
GENEBRA. ART. 44 DA LEI 10.931/2004. DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO DE
EXECUÇÃO E AÇÃO MONITÓRIA OU DE COBRANÇA. RECURSO PROVIDO.
1. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito regido pela Lei
10.931/2004, que determina, em seu art. 44, a aplicação subsidiária
da legislação cambial.
2. Tratando-se de pretensão de execução do título, incide o prazo
prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme
de Genebra (LUG) c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.
3. O prazo quinquenal (5 anos), estipulado no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, é aplicável apenas às ações de conhecimento (cobrança
ou monitória) fundadas na relação causal ou no instrumento
particular, quando já prescrita a força executiva da cártula.
Precedentes do STJ.
4. No caso concreto, decorridos mais de três anos entre o vencimento
do título e o ajuizamento da ação de execução, opera-se a
prescrição da pretensão executória.
5. Recurso especial provido para restabelecer a sentença que
reconheceu a prescrição e extinguiu a execução.
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